Transporte de Gasóleo (até 1000 Litros)

 

O gasóleo é um líquido abrangido pelos critérios de classificação no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada – ADR.

O transporte de gasóleo encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei n.º19-A/2014 de 7 de Fevereiro, que procede à segunda alteração ao DL n.º41-A/2010, de 29 de Abril, no qual introduziram-se determinadas modificações adequadas nos anexos I e II.

A regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas não exige a aprovação dos veículos que transportam gasóleo em embalagens GRG’s ou grandes embalagens.

Quando o transporte em embalagens, GRG´s ou grandes embalagens, até à quantidade máxima indicada no ponto 1.1.3.6 do Anexo I do presente DL são apenas exigidas determinadas disposições.



Quadro 1.1.3.6.3



Para conhecer a Quantidade Máxima Total por Unidade de Transporte (3) é necessário primeiramente identificar a Categoria de Transporte (1) do gasóleo. Essa identificação é possível ser averiguada no Quadro A – Lista das Mercadorias Perigosas do Anexo I do DL.






Conhecendo a Categoria de Transporte (1) é possível identificar a Quantidade Máxima Total por Unidade de Transporte (3).




De acordo com o presente DL, conclui-se que é possível transportar uma quantidade até 1000 Lts de gasóleo sendo apenas exigido determinadas disposições que são apresentadas de seguida em numeração Árabe.

1) O Expedidor é responsável pela utilização de embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou grandes embalagens adequados, ou seja:

a) Aprovados em conformidade com os Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 do Anexo I do presente DL respetivamente para embalagens, GRG´s ou grandes embalagens, e em bom estado de conservação;

Para que se cumpra os requisitos de conformidade é essencial solicitar ao fabricante um comprovativo de Homologação da ADR.

b) Com a aposição da etiqueta de perigo n.º3, bem como a marcação do número de identificação da mercadoria (n.º ONU), precedido das Letras UN (UN 1202), de acordo com o capítulo 5.2.
. Etiqueta n.º3



. N.º ONU      UN 1202

2) No veículo devem existir os seguintes equipamentos:

a) Pelo menos 1 Extintor ABC com capacidade mínima de 2kg de pó.




b) De acordo com o Código da Estrada DL 72/2013 de 3 de Setembro é imperativo o Colete Reflector e Sinal de Pré-sinalização de Perigo.


3) Ao efetuar o transporte de gasóleo é necessário possuir o Documento de Transporte conforme seguidamente se especifica:

- N.º de ONU;

- Designação Oficial de Transporte;

- N.º das Etiquetas;

- Grupo de Embalagem;

- Código de restrição em túneis

- Separadamente deve constar a quantidade total, o número e a descrição dos volumes.



Exemplo: UN 1202 Gasóleo, 3, III, (D/E)

                 980 Lts, 1 GRG

Nota: Quando se trata de embalagens vazias, por limpar, a descrição no documento de transporte deve ser, consoante o caso, Embalagem Vazia, GRG Vazio ou Grande Embalagem Vazia, seguida do n.º3 correspondente à etiqueta aplicável do gasóleo.


Exemplo: GRG Vazio, 3


Contraordenações:
Artigo 14.º DL n.º41-A/2010

Resumo:

Para o transporte de Gasóleo inferior a 1000Lts é necessário:

1) Depósito/embalagem que contenha etiqueta n.º3 e o n.º de ONU, assim como um Comprovativo da Homologação da ADR (Certificado de Aprovação);

2) Extintor Pó Químico ABC com capacidade mínima de 2kg;

3) Colete Refletor;

4) Pré-Sinalização de Perigo

5) Documento de Transporte


Nota: Salienta-se que para o transporte efetuado por empresas em que a sua atividade incide no aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil que não ultrapasse uma quantidade de 450 litros a legislação apresenta isenções ligadas ao presente transporte.

13 comentários:

Paulo Martins disse...

Encontrei o seu site numa pesquisa e dou-lhe os meus parabéns pois está muito bom!

Nesta questão do transporte de gasóleo até 1000 l, convém esclarecer que, de acordo com o n.º 4 do art.º 17-A do DL 217/2012 de 9/10, que estabelece os procedimentos e define as competências de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis "As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter -se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efetuar distribuição fracionada".
Logo a única forma autorizada para distribuição fraccionada de cargas (vários destinos finais) é através de cisternas.
Cump.
Paulo Martins

João Miguel Calado disse...

Boa tarde Paulo,

Mais uma vez agradeço a sua colaboração e partilha de informação no "nosso" blog de Segurança.

Atentamente,

João Miguel Calado

Anónimo disse...

Boa tarde,

Sabem-me dizer que quantidade máxima de gasóleo posso transportar no meu carro ligeiro de passageiros? e se levar mais do que o que é permitido o que é que me acontece ?

Paulo Martins disse...

Boa tarde,
De acordo com a alínea a) do 1.1.3.1 do ADR (Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro) é permitido transportar, no máximo, 60 litros de gasóleo em embalagem aprovadas para o transporte de mercadorias perigosas.
Caso seja detetado a transportar uma quantidade superior poderá estar sujeito a uma multa de 750 a 2250 €
(Pessoa singular) ou 1500 a 4500 €(Pessoa colectiva.
Cumprimentos
Paulo Martins

Anónimo disse...

obrigado pelo rápido esclarecimento. Continuação de bom trabalho

Anónimo disse...

Boa tarde, após verificar estive a ler a parte mencionada(Já que o diploma é enormissimo) e lá fala em 60 litros por recipiente ou 240 por unidade de transporte. Isto quer dizer que posso utilizar vário vazilhame ou os 240 litros é talvez para veículos de mercadorias? Já agora se for a Espanha posso trazer na mala do carro uma ou duas botijas de gás ou estarei a cometer uma infração?

Paulo Martins disse...

Boa tarde,
No caso do transporte de líquidos inflamáveis (gasóleo, gasolina, etc.), a isenção ao ADR aplica-se ao transporte por, ou para, um particular em recipientes aprovados recarregáveis cheios, até um limite de 60 l por recipiente ou 240 l por veículo. Quanto ao transporte de garrafas de gás, a isenção aplica-se ao transporte de garrafas de gás inflamável até um total de 333 kg. de gás. Atenção, no entanto, ao peso máximo possível de transportar no veículo, à obrigatoriedade de se fazer acompanhar pelo fatura de compra, à utilização de embalagens aprovadas e devidamente identificadas e às condições de transporte que deverá ser sempre realizado aplicando-se medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte.

Unknown disse...

Agradecendo desde já a sua atenção venho pelo presente enviar-lhe os parabéns pelo seu trabalho. Aproveito a oportunidade para lhe perguntar se um motorista profissional sem ADR a trabalhar na PRIMAFRIO, pode conduzir um camião em que o depósito de combustível leva 1300 litros de gasóleo?
Cumprimentos
Mario

João Miguel Calado disse...

Agradeço as suas palavras.

Infelizmente não lhe consigo dar a certeza absoluta mas penso que para o transporte de mais de 1000 litros já carece de certificado de formação ADR. Contudo será necessário enviar um e-mail ao IMTT (imt@imt-ip.pt) ou mesmo telefonar através do seguinte número 217 949 000.

Cumprimentos,

JC

Tv disse...

Boa tarde,

Parabéns pela pesquisa..
Um bidon metálico ou de plástico, com capacidade para 200 litros, (cuja utilização inicial foi para fornecimento de diluente) pode ser utilizado para transporte de gasóleo para um estaleiro de obra.

Pelo que percebi, neste caso aplica-se a isenção associada ao transporte:

1.1.3.1 ISENÇÕES LIGADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE:

c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte...."

Assim,

Não se aplica o regulamento.. e Será necessário apenas a guia de transporte, o colete refletor, etiqueta na embalagem (que não necessita de cumprir com ADR) e extintor..

Anónimo disse...

Bom dia, quanto à guia de transporte ao transportar 440l de gasoleo é obrigatória a menção suplementar "perigoso para o ambiente"

Obrigado

Rui disse...

Grato pelos esclarecimentos, pois para o nosso caso de pequenos transportes esta legislação é muito complexa. Mas peço-lhe que esclareça também qual o tipo de etiqueta que necessitamos para os transportes de gasóleo para estaleiros inferiores a 450 Lts.


A isenção também se aplica ao transporte de gasóleo agrícola?

Nuno disse...

Boa tarde João,

Sabe-me dizer se se pode ter um deposito de 1000 litros de gasóleo em obra para abastecimento de maquinas? Carece de alguma norma especifica/ algum tipo de licenciamento?

Obrigado.