O gasóleo é um líquido abrangido pelos critérios de classificação no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada – ADR.
O transporte de gasóleo encontra-se submetido às disposições do ADR, aplicando-se ainda as disposições do Decreto-Lei n.º19-A/2014 de 7 de Fevereiro, que procede à segunda alteração ao DL n.º41-A/2010, de 29 de Abril, no qual introduziram-se determinadas modificações adequadas nos anexos I e II.
A regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas não exige a aprovação dos veículos que transportam gasóleo em embalagens GRG’s ou grandes embalagens.
Quando o transporte em embalagens, GRG´s ou grandes embalagens, até à quantidade máxima indicada no ponto 1.1.3.6 do Anexo I do presente DL são apenas exigidas determinadas disposições.
Quadro 1.1.3.6.3
Para conhecer a Quantidade Máxima Total por Unidade de Transporte (3) é necessário primeiramente identificar a Categoria de Transporte (1) do gasóleo. Essa identificação é possível ser averiguada no Quadro A – Lista das Mercadorias Perigosas do Anexo I do DL.
Conhecendo a Categoria de Transporte (1) é possível identificar a Quantidade Máxima Total por Unidade de Transporte (3).
De acordo com o presente DL, conclui-se que é possível transportar uma quantidade até 1000 Lts de gasóleo sendo apenas exigido determinadas disposições que são apresentadas de seguida em numeração Árabe.
1) O Expedidor é responsável pela utilização de embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou grandes embalagens adequados, ou seja:
a) Aprovados em conformidade com os Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 do Anexo I do presente DL respetivamente para embalagens, GRG´s ou grandes embalagens, e em bom estado de conservação;
Para que se cumpra os requisitos de conformidade é essencial solicitar ao fabricante um comprovativo de Homologação da ADR.
b) Com a aposição da etiqueta de perigo n.º3, bem como a marcação do número de identificação da mercadoria (n.º ONU), precedido das Letras UN (UN 1202), de acordo com o capítulo 5.2.
. Etiqueta n.º3
. N.º ONU UN 1202
2) No veículo devem existir os seguintes equipamentos:
a) Pelo menos 1 Extintor ABC com capacidade mínima de 2kg de pó.
b) De acordo com o Código da Estrada DL 72/2013 de 3 de Setembro é imperativo o Colete Reflector e Sinal de Pré-sinalização de Perigo.
3) Ao efetuar o transporte de gasóleo é necessário possuir o Documento de Transporte conforme seguidamente se especifica:
- N.º de ONU;
- Designação Oficial de Transporte;
- N.º das Etiquetas;
- Grupo de Embalagem;
- Código de restrição em túneis
- Separadamente deve constar a quantidade total, o número e a descrição dos volumes.
Exemplo: UN 1202 Gasóleo, 3, III, (D/E)
980 Lts, 1 GRG
Nota: Quando se trata de embalagens vazias, por limpar, a descrição no documento de transporte deve ser, consoante o caso, Embalagem Vazia, GRG Vazio ou Grande Embalagem Vazia, seguida do n.º3 correspondente à etiqueta aplicável do gasóleo.
Exemplo: GRG Vazio, 3
Contraordenações:
Artigo 14.º DL n.º41-A/2010
Resumo:
Para o transporte de Gasóleo inferior a 1000Lts é necessário:
1) Depósito/embalagem que contenha etiqueta n.º3 e o n.º de ONU, assim como um Comprovativo da Homologação da ADR (Certificado de Aprovação);
2) Extintor Pó Químico ABC com capacidade mínima de 2kg;
3) Colete Refletor;
4) Pré-Sinalização de Perigo
5) Documento de Transporte
Nota: Salienta-se que para o transporte efetuado por empresas em que a sua atividade incide no aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil que não ultrapasse uma quantidade de 450 litros a legislação apresenta isenções ligadas ao presente transporte.



































